Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2020 | |||||||||||||||
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA, CNPJ n. 90.544.073/0001-37, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCAS ORSI RODRIGUES; SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE VACARIA, CNPJ n. 92.868.454/0001-05, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). VITOR ZIEGLER; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Fica prorrogado até 31/07/2020 (trinta e um de julho de dois mil e vinte) avigência das cláusulas constantes na MR029201/2019 registrada no MTE sob número 46.218.008953/2019-90 em 03/07/2019 (três de julho de dois mil e dezenove). Anexo (PDF) |
(Lojas de Eletroeletrônicos e Móveis, Bazares, Conveniência, Livrarias, etc)
REAJUSTE: no piso 3,94% e para salários acima do piso 3,94% desde Março/19
Vigência: Março/19 a Fev/20
Data Base: Março
Normativo: R$ 1.310,42
Triênio: 3% ao completar 3 anos na mesma empresa, mais um adicional de 1% a cada ano.
(ex: 3 anos = 3%, 4 anos = 4%, 5 anos = 5% …)
Auxílio Escolar: R$ 655,21
Licença Maternidade (estabilidade): +30 dias de estabilidade após o período de 5 meses após o parto
Quebra de Caixa: R$ 131,04
Auxilio Creche: R$ 131,04 (pago por filho menor de 6 anos) – deve ser pago tanto para mulher quanto para homem.
* Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229 de 28.2.1967)
§1º As Convenções e Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229 de 28.2.1967)