Segue decisão da tutela de urgência pleiteada abaixo e em anexo relativo a ação ajuizada contra União visando obstar incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem coma restituição de tais valores pagos a maior pelos associados do sindicato.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Rua Dr. Montaury, 241, 5º Andar – Bairro: Madureira – CEP: 95020-190 – Fone: (54) 3290-3237 – http://www.jfrs.jus.br – Email: rscax03@jfrs.jus.br
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000669-08.2019.4.04.7128/RS
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA
RÉU: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação interposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VACARIA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando, inclusive em sede de tutela da evidência (art. 311, II, CPC), seja determinada a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, cota do segurado, incidente sobre o valor recebido a título de aviso prévio indenizado, relativamente aos trabalhadores da categoria profissional que representa, observada a abrangência territorial discriminada em seus atos constitutivos. Pugna ainda, sucessivamente, seja determinado o depósito em juízo dos valores controversos pelas fontes pagadoras, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Refere, em síntese, que os representados têm retida na fonte a contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212/91, a qual incide também, indevidamente, sobre os valores recebidos a título de aviso prévio indenizado, parcela revestida de natureza indenizatória. Assevera que o STJ, por meio de julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu o caráter indenizatório da parcela, razão pela qual esta não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Formula, assim, pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição sobre a referida rubrica, bem como de condenação da União à repetição dos valores indevidamente recolhidos pela categoria nos últimos cinco anos.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Decido.
Sobre a tutela da evidência, assim dispõe o art. 311 do CPC (grifos acrescidos):
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(…)
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(…)
No caso dos autos, o Sindicato demandante busca provimento jurisdicional que declare indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos/retidos pelos trabalhadores a título de aviso prévio indenizado.
De fato, a questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, o qual examinou a tese em julgamento de recurso repetitivo, conforme ementa que segue (grifo):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
- Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
(…)
1.2 Terço constitucional de férias.
(…)
1.3 Salário maternidade.
(…)
1.4 Salário paternidade.
(…)
- Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, “se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba” (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
- Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Assim, à luz da decisão do STJ e considerando o teor do art. 311, II, do CPC, é de se deferir o pedido liminar.
Destarte, DEFIRO o pedido liminar para efeito de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado aos trabalhadores alcançados pelo Sindicato autor.
Caberá à parte autora adotar as medidas voltadas a dar publicidade desta decisão junto às fontes pagadoras.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diante da matéria versada nos autos, deixo de designar audiência de autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Cite-se a União – Fazenda Nacional.
Sem prejuízo, em atenção ao pedido formulado pelo Sindicato demandante no evento 48, e sobretudo diante da excepcionalidade do cenário atual – em decorrência da declaração de pandemia pelo COVID-19, bem como tendo em vista as recomendações constantes no processo SEI nº 0000297-13.2020.4.04.8001 –, autorizo a transferência dos valores equivocadamente depositados em juízo para pagamento das custas iniciais (vide doc. GUIA_DE_CUSTAS2, evento 42) diretamente para a conta bancária titularizada pelo Sindicato.
Destarte, requisite-se à CEF a transferência do valor de R$ 300,00 depositado na conta judicial vinculada ao presente feito para a conta indicada na petição do evento 48, mantida pelo Sindicato autor também junto à CEF.
Você pode conferir o documento neste link